Correio da Tarde

IPSIS LITTERIS - Lígia Limeira


Redução de Férias

O novo presidente do STF, Cesar Peluso, que inicia o mandato de dois anos a partir do dia 23 de abril, já está dando o que falar. É que o ministro divulgou, em alto e bom som, que defende a redução das férias dos magistrados de 60 para 30 dias.
As diversas entidades representativas dos juízes brasileiros reagiram, imediatamente: por meio de documento, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação dos Juízes Federais do Brasil rechaçaram a proposição publicamente, sob o argumento de que o regime de férias é fixado em lei, que não há carga horária de trabalho estipulada e que, em razão disso, os magistrados trabalham mais do que profissionais de outros setores.
A discussão é antiga e está associada à morosidade do Judiciário. O senador Eduardo Suplicy, por exemplo, é o autor do PLS nº 374/07, que pretende alterar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman, no sentido da redução das férias dos juízes e membros dos tribunais brasileiros.
O parlamentar alega que a referida lei autoriza que o período de 60 dias pode ser usufruído em dois de 30, o que contribui para agravar a morosidade processual. Esclarece também que, mais do que os períodos regulares de férias, os juízes usufruem de feriados próprios, que não integram os nacionalmente fixados.
De acordo com Suplicy, os magistrados dispõem de 32 dias, entre feriados e recesso, que, somados aos 60 dias de férias e aos finais de semana, resultam em 180 dias de afastamentos no ano, o que afetaria, de forma drástica e preocupante, a celeridade dos feitos processuais e, por via reflexa, redundaria na expressiva morosidade do Judiciário.
O PLS ainda tramita naquela Casa, estando no aguardo da manifestação da CCJ do Senado. Resta saber quem apreciará primeiro a matéria, se o Legislativo ou o próprio Judiciário. O que é certo mesmo é o alvoroço que o assunto vai render. O tempo dirá...

Poder Paralelo Ameaçado

Nas eleições municipais de 2008, os quatro maiores partidos políticos do país amealharam R$ 184,7 milhões em doações ocultas, ou seja, aquelas que são repassadas pelos partidos às candidaturas sem a discriminação da fonte, já que a lei autoriza que pessoas físicas e jurídicas efetuem doações em favor das agremiações partidárias. Visando à identificação dos doadores já no período eleitoral, o TSE editou a Resolução nº 23.217/2010, que, dentre outras medidas, obriga os partidos que optarem destinar recursos às diversas candidaturas das eleições 2010 a abrir conta bancária específica para o trânsito do numerário, com a concomitante identificação dos doadores, que, por sinal, submeter-se-ão à verificação dos limites legalmente fixados para doação (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, para pessoas físicas, e 2% da receita bruta arrecadada no mesmo período, para pessoas jurídicas). A conta deverá ser aberta até a sexta-feira próxima, 19, e os partidos que não o fizerem estarão impedidos de investir nas campanhas eleitorais. Vale salientar que a utilização de recursos para pagamento de gastos eleitorais que não provenham daquela conta bancária implicará a desaprovação das contas do partido e, em sendo comprovado abuso do poder econômico, implicará o cancelamento do registro da candidatura ou a cassação do diploma do candidato beneficiado, se este já tiver sido outorgado.

Resssocialização

A Câmara Federal analisa o PL nº 6808/10, de autoria da deputada Sueli Vidigal, que obriga empresas a contratar 6% de presidiários e ex-presidiários para executar obras e/ou serviços para a administração pública direta ou indireta. A proposta estabelece uma divisão igualitária de vagas entre presos e aqueles que já saíram da prisão, mas, segundo o texto, essa proporção poderá mudar mediante justificativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. O texto dispõe que a empresa que não cumprir a obrigação poderá ter o contrato rescindido com o Poder Público, bem como que a regra não se aplica às prestadoras de serviços de segurança, vigilância ou custódia nem a obras e serviços de natureza cuja complexidade impossibilite a contratação.

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