Edição Número 0742 - Ano II - Natal e Mossoró, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2008.
Capa Colunistas Lígia Limeira

Lígia Limeira

ligialimeira@digizap.com.br

Ipsis Litteris

Publicado na Edição Número 0616 - Ano II
Eleições de Cara Nova

A Lei nº. 11.300/2006, a chamada minirreforma eleitoral, que trouxe significativas inovações para a Lei nº. 9.504/97, vai ser totalmente aplicada ao processo eleitoral deste ano. Isto porque não o foi totalmente nas Eleições de 2006, vez que o TSE, naquela ocasião, entendeu que parte dela tinha cunho eminentemente processual, submetendo-se, pois, ao princípio da anterioridade.

Desse modo, como a Constituição Federal determina que, em se tratando de matéria de processo eleitoral, a lei somente terá aplicabilidade no ano seguinte à sua edição e considerando que não tivemos eleições no ano pretérito, tem-se, por via racional, que as regras serão plenamente aplicáveis, pela primeira vez, às Eleições 2008.

Por outro lado, muitos foram os dispositivos legais aplicados de pronto no pleito passado, por terem sido considerados de executividade imediata, dada a sua natureza material.

Dentre eles, merece destaque o objeto do § 6º do art. 39, da Lei das Eleições, que assevera: "é vedada, na campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor."

Referida regra modificou substancialmente o contexto da propaganda eleitoral, fortemente caracterizada pela profusão de brindes distribuídos aos eleitores no curso da campanha. A novidade, associada à proibição da realização de showmícios e da contratação de artistas, remunerados ou não, para figurarem nos palanques dos candidatos, mudou de tal sorte o panorama eleitoral que, afora o material impresso distribuído, com predominância dos conhecidos santinhos, e da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, pouco se viu de movimentação em prol das candidaturas.

Houve quem dissesse, inclusive, que as medidas não poderiam vigorar, por terem o condão de macular a cultura político-eleitoral de há muito arraigada no seio do povo brasileiro. Instado a se pronunciar, o STF ratificou o entendimento da Justiça Eleitoral e os aspirantes aos cargos eletivos em disputa não tiveram outro caminho senão o de se amoldarem às novas regras.

Além disso, candidatos e comitês financeiros passaram a ser obrigados a encaminhar, nos dias 06 de agosto e 06 de setembro, para divulgação na Internet, relatórios parciais contendo os valores totais arrecadados e os gastos na campanha, fato que, a partir da observância dos princípios da moralidade e da transparência, veio possibilitar o acompanhamento, pela sociedade, das ações de campanha ultimadas durante o período eleitoral.

Paralelamente à recém-chegada ordem jurídica, o TSE, a quem cabe a edição de Resoluções com vistas à regulamentação do processo eleitoral, trouxe à baila normas voltadas ao fortalecimento dos procedimentos de fiscalização e de exames técnicos das prestações de contas eleitorais. As eleições deste ano prometem delinear um novo modelo de campanha. Daqui para frente, nada será como antes. Quem viver, verá...

Novo Presidente

O ministro Carlos Ayres Britto é novo presidente do TSE. A posse ocorreu nesta terça-feira, lotando o Plenário daquela Casa. Na oportunidade, o ministro Marco Aurélio, cujo mandato se estenderia até o ano vindouro, decidiu antecipar o seu desligamento da Justiça Eleitoral, sob a alegação de que este ato respeita o princípio da alternância de poder. A vaga será ocupada pelo ministro Eros Grau, do STF. Em tempo: o vice de Britto é o ministro Joaquim Barbosa, que também tomou posse naquela ocasião.

Indeferimento

O ministro Eros Grau, do STF, indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, que pleiteava a suspensão da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que proíbe os servidores do Ministério Público dos Estados e da União de exercerem a advocacia. O indeferimento se deu porque o relator entendeu que não houve violação de competência do CONAMP ao regulamentar a matéria. Segundo o ministro, aquele órgão tem o papel de zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência.
"Agir, eis a inteligência verdadeira. Serei o que quiser. Mas tenho que querer o que for. O êxito está em ter êxito, e não em ter condições de êxito. Condições de palácio tem qualquer terra larga, mas onde estará o palácio se não o fizerem ali?"
Fernando Pessoa, in "Livro do Desassossego" (1888-1935)





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