Edição Número 0747 - Ano II - Natal e Mossoró, Sábado, 11 de Outubro de 2008.
Capa Colunistas Lígia Limeira

Lígia Limeira

ligialimeira@digizap.com.br

Ipsis Litteris

Publicado na Edição Número 0639 - Ano II
A Internet e a Propaganda Eleitoral

A legislação é taxativa: a propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, ainda assim a partir de 06 de julho de 2008, data a partir da qual será permitida a veiculação de propaganda eleitoral.
Aliás, faz-se premente aduzir que quem se valer de propaganda eleitoral antecipada estará sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00, ou no valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Importante mencionar que a penalidade alcança tanto o responsável pela divulgação da propaganda quanto a pessoa beneficiada, se restar comprovado o seu prévio conhecimento.
O candidato poderá manter página na Internet com a terminação can.br ou com outras terminações até a antevéspera da eleição. Para tanto, deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável por seu registro e distribuição (www.registro.br).
Por outro lado, far-se-á premente que o candidato observe a especificação http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, onde as expressões "nome do candidato" e "número do candidato" deverão corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e ao número com o qual concorre, respectivamente.
O registro do domínio poderá ser realizado tão-somente após o requerimento do registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral, sendo isento de qualquer taxa. No entanto, as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página correrão às expensas do candidato.
Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os relacionados a candidatos que estejam concorrendo ao segundo turno de votação, que serão cancelados após esta votação.
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
A matéria é regulada pela Resolução/TSE nº. 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, submetendo-se, pois, às disposições penais cabíveis à espécie.
Uma das maiores dificuldades na fiscalização desse tipo de propaganda é a apuração da responsabilidade do candidato quando constatados eventuais ilícitos, a exemplo da chamada propaganda extemporânea, consubstanciada por e-mails expedidos ou pela criação de comunidades no site de relacionamentos Orkut.
Nada obstante, é recomendável que os aspirantes aos cargos eletivos em disputa nestas eleições permaneçam vigilantes em relação às regras concernentes à matéria, até porque são fortes candidatos ao papel de figurante em ações criminais constituídas a partir da inobservância às disposições legais e normativas, sobretudo ante a possibilidade de qualquer pessoa poder fazer propagada em seu nome e veiculá-la por meio da rede mundial de computadores. É isso! A recomendação já ta valendo...

Falando nisso...

Um dos juízes integrantes da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de Belo Horizonte, nomeada pelo TRE/MG, condenou um suposto aspirante ao pleito deste ano ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00, em função de propaganda eleitoral antecipada no site de relacionamentos Orkut. O Ministério Público o acusou de criar comunidades no orkut para divulgação de seu nome e de suas propostas. No entender daquele juiz, o ilícito restou configurado porque o pretenso candidato anunciou que concorreria a um das cadeiras da Câmara Municipal de Belo Horizonte, tendo, na ocasião, pedido a ajuda dos eleitores para ser eleito. Mau começo...

Disque-Denúncia

O TRE-RN disponibilizou sistema de disque-denúncia para auxiliar a fiscalização da propaganda eleitoral nas ruas de Natal. Faixas, outdoors, santinhos e adesivos estão na mira da equipe volante constituída por fiscais da Justiça Eleitoral e por policiais militares, que percorrem as ruas da capital. Constatada a propaganda irregular, esta será retirada e o material recolhido. A multa aplicada em virtude da veiculação de propaganda eleitoral antecipada pode variar entre R$ 21.282,00 e R$ 53.205,00. O número do disque-denúncia é o 4006-5870; os denunciantes poderão utilizá-lo das 08 às 18 horas.
"Quem não ama a sua pátria não pode amar mais nada."
Lord Byron (1788-1824)





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