Edição Número 0779 - Ano II - Natal e Mossoró, Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008.
Capa Colunistas Lígia Limeira

Lígia Limeira

ligialimeira@digizap.com.br

Ipsis Litteris

Publicado na Edição Número 0711 - Ano II
O sabor dos primeiros frutos

Muito se criticou a Lei nº. 11.300/2006, que trouxe significativas mudanças para o processo eleitoral e que foi em grande parte aplicada já às eleições passadas. As maiores queixas se deveram à quebra da cultura eleitoral-partidária no que tange à propaganda eleitoral, há décadas cultuada e tão profundamente arraigada que até os eleitores se mostraram insatisfeitos e incrédulos quanto à aplicabilidade das regras recém-chegadas ao mundo jurídico.

A partir da edição daquele diploma legal, passaram a ser proibidas: a) a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; b) a confecção, utilização e distribuição, por comitê e candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; c) a veiculação de propaganda mediante outdoors; d) a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Nestas eleições, nada obstante as reclamações dos políticos e dos tesoureiros de campanha quanto à escassez de doações, sobretudo daquelas oriundas de pessoas jurídicas, os dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações prestadas pelos candidatos e comitês financeiros por ocasião da 1ª prestação de contas parcial, com prazo de entrega fixado para 06 de agosto deste ano, comprovam que o cenário, de fato, mudou.

Segundo levantamento feito a partir das informações, tem-se que a receita de campanha dos 156 candidatos a prefeito nas capitais que atenderam a exigência da Justiça Eleitoral é 83,5% maior do que o total das doações nos primeiros trinta dias da campanha de 2004, já descontada a inflação do período. O valor declarado foi da ordem de R$ 17,97 milhões.

Considerando que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV somente teve início no dia 19 deste mês, após o prazo fixado para o encaminhamento daqueles dados pelos candidatos e comitês, assim como o fato de que as campanhas eleitorais são naturalmente aquecidas após esse tipo de propaganda, a expectativa é que o aumento da receita referente ao segundo mês de campanha seja ainda maior do que o registrado no primeiro mês, tomando-se por base as últimas eleições municipais.

O quadro é animador, refletindo um considerável acréscimo das receitas formalizadas e, por natural reflexo, um decréscimo do chamado caixa dois, ou seja, das receitas não declaradas à Justiça Eleitoral. O avanço não se deu somente em virtude das vedações aqui suscitadas, mas também da ampliação dos meios destinados à fiscalização do pleito e à mobilização da sociedade. Que ninguém duvide: as mudanças vieram para ficar e vão implicar em outras tantas, até que alcancemos dias melhores. Quem viver, verá!

Balanço

A Confederação Nacional de Municípios divulgou, nesta quarta-feira, balanço contendo o número de candidatos que vão disputar as eleições de outubro. Segundo o levantamento, existem 15.365 concorrentes ao cargo de prefeito, dos quais 136 são candidatos únicos que, para serem eleitos, necessitam apenas de um único voto. O PMDB é o partido com maior número de candidaturas na disputa para prefeituras: 2.891. Em seguida, vêm o PSDB, com 1.808, o PT, com 1.640, e o DEM, com 1.252.

Calendário Eleitoral

Os candidatos que disputam os cargos eletivos de prefeito, vice-prefeito e vereador nestas eleições têm até hoje para verificar a pertinência das fotos e dos dados que irão figurar na urna eletrônica. Caso seja constatado algum problema na foto, os candidatos, partidos ou coligações têm até o dia 30 deste mês para proceder à sua substituição. Nos termos da Resolução/TSE nº. 22.717, se a fotografia não estiver nos moldes exigidos para a eleição, deverá o juiz ordenar a sua substituição, sob pena de indeferimento do respectivo registro de candidatura. Se os interessados não se manifestarem no prazo fixado, presumir-se-ão tacitamente aceitos a imagem e os dados que figurarão na urna eletrônica, não mais cabendo, portanto, quaisquer reclamações a eles relacionadas.
"Aquele que quer morrer ou vencer raramente é vencido."
Pierre Corneille (1606-16840)





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