Edição Número 0779 - Ano II - Natal e Mossoró, Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008.
Capa Colunistas Lígia Limeira

Lígia Limeira

ligialimeira@digizap.com.br

Ipsis Litteris

Publicado na Edição Número 0735 - Ano II
Omissão X Quitação Eleitoral

O TSE ainda não bateu o martelo em torno do disciplinamento da quitação eleitoral dos candidatos omissos ante o dever legal de prestar contas. O imbróglio versa sobre o lapso temporal durante o qual estaria o candidato, que não encaminhou a respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral, impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, documento imprescindível para o deferimento do registro de candidatura.

Segundo o disposto no art. 42, da Resolução/TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas impõe, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

A discussão foi suscitada em sede de consulta formulada pelo TRE/GO quanto à possibilidade de o impedimento na obtenção da certidão alcançar os candidatos com contas desaprovadas nas duas últimas eleições, ou seja, o TSE suscitou a discussão de algo além do que foi delineado no corpo da mencionada consulta.

É que a aludida norma também prevê a aplicação dessa sanção aos candidatos com contas desaprovadas, fato que levantou uma série de questionamentos acerca do momento em que o impedimento passaria a operar. Em função disso, o Regional, contando com várias contas desaprovadas nos dois pleitos passados, inquiriu o TSE acerca da possibilidade de os respectivos candidatos disputarem as eleições deste ano.

Em resposta à referida consulta, entendeu o TSE que o impedimento, nesse caso, contar-se-ia a partir das eleições deste ano. Significa dizer que, em sendo desaprovadas as contas de determinado candidato, este ficará impedido de concorrer às eleições de 2010 e 2012, uma vez que os mandatos de prefeito e de vereador são de quatro anos.

Polêmica Suscitada

Eis que, findo o debate acerca daquela consulta, o ministro Joaquim Barbosa trouxe à baila a discussão sobre a aplicação da sanção aos candidatos omissos, pedindo vista dos autos. Ao proferir o seu voto, o ministro defendeu a alteração do texto da norma, precisamente no que tange a esse aspecto, para que o impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral persista apenas enquanto perdurar a inadimplência.
Desse modo, ao prestar contas, desde que em momento anterior ao prazo fixado para registro das candidaturas na eleição imediatamente posterior àquela onde se deu a omissão, o candidato já faria jus à referida certidão. Aliás, foi esse o caminho trilhado pela jurisprudência do TSE quando da aplicação da Resolução/TSE nº 21.823/2004.
Nos termos daquela norma, que definiu o conceito da quitação eleitoral, extrai-se que o lapso temporal fixado para o impedimento da obtenção da certidão também se pautou pelo curso do mandato pleiteado, mas os julgados do TSE avançaram no sentido de liberar a certidão à medida que os candidatos saneassem essa falha junto à Justiça Eleitoral.
Em prol da sua tese, Joaquim Barbosa arrebanhou três votos. Instado a se pronunciar, o ministro Felix Fischer pediu vista dos autos. A votação deverá ser oportunamente retomada, ocasião em que, finalmente, as regras, para esse caso, serão definidas.

Avanço X Retrocesso

À época da edição da Resolução/TSE nº 21.823/2004, ocasião em que o TSE entendeu que a quitação eleitoral alcançava, necessariamente, o dever legal de prestar contas, muito se comemorou a fixação de lapso temporal impeditivo da obtenção da certidão, sobretudo porque a experiência vivenciada pelos tribunais eleitorais demonstra que a causa mais determinante da ausência de prestação de contas é a desídia do candidato. Infelizmente, o disciplinamento foi abrandado a partir do entendimento firmado pelo TSE.
Agora, decorridos pouco mais de sete meses da edição da Resolução/TSE nº 22.715/2008, onde o lapso temporal restritivo foi novamente consignado, o assunto é novamente questionado, situação que pode vir a frustrar o espírito da norma e, mais uma vez, privilegiar o candidato negligente.
É chegada a hora de fazer valer, efetivamente, os princípios da isonomia, moralidade e transparência no processo eleitoral. Não há, pois, que se conceber que candidatos e partidos insistam em relegar ao último plano a prestação de contas, seara a partir da qual se torna possível a aferição dos dados concernentes à arrecadação de recursos e à realização de gastos de campanha. Nutramos, pois, a esperança de que, dessa feita, o processo eleitoral e a democracia saiam vencedores! Assim como eu e você! Assim como o povo brasileiro...

Debates

As emissoras de rádio e televisão poderão realizar debates com os candidatos a prefeito e vereador até o dia 02 de outubro. A divulgação da propaganda eleitoral gratuita por esses meios de comunicação também se encerra nessa mesma data.
"Sede estreitamente unidos no mesmo espírito e no mesmo modo de pensar!"
Texto Bíblico (1 Cor. 1,10)





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