Edição Número 0900 - Ano II - Natal e Mossoró, Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2009.
Capa Colunistas Lígia Limeira

Lígia Limeira

ligialimeira@digizap.com.br

Ipsis Litteris

Publicado na Edição Número 0762 - Ano II
Tempos de Balanço

Os candidatos e comitês financeiros registrados junto à Justiça Eleitoral potiguar, nestas eleições, deverão prestar contas até a próxima terça-feira, 04.

Incide nessa obrigação o candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, que for substituído ou, ainda, que tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado campanha. O mesmo ocorre com aqueles que alegarem a ausência de movimentação financeira, oportunidade em que a comprovação se dará por meio dos extratos bancários. A prestação de contas do candidato falecido deverá ser prestada por seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, pela respectiva direção partidária.
As contas dos candidatos ao cargo eletivo de prefeito englobarão as dos seus vices e deverão ser encaminhadas, ao juízo eleitoral, por intermédio dos respectivos comitês financeiros. Os candidatos ao cargo de vereador poderão optar entre encaminhar as contas ao referido comitê ou remetê-las diretamente à Justiça Eleitoral.

As contas do candidato deverão ser assinadas por ele próprio e pelo administrador financeiro, se este houver sido designado no curso da campanha. Em se tratando de comitê financeiro, deverão figurar como signatários o presidente e o tesoureiro designados em convenção, nos termos consignados na Ata encaminhada por ocasião da solicitação do seu registro junto à Justiça Eleitoral.

O candidato não poderá se eximir do dever legal de prestar contas alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, acerca da inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, ao deixar de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

Sobras de Campanha

Havendo sobras de recursos financeiros ou de bens e/ou matérias permanentes, seja qual for o montante, o candidato ou comitê financeiro deverá transferi-las à respectiva direção partidária ou à coligação, para divisão entre os partidos que a compõem.

As sobras de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Tais sobras serão constituídas da diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, dos recursos de origem não identificada e dos bens e materiais permanentes que remanescerem ao final da campanha eleitoral.

Peças

A prestação de contas deverá ser realizada, necessariamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE 2008 e instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro: a) Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro, conforme o caso; b) Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos; c) Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos, no caso de prestação de contas de comitê financeiro; d) Demonstrativo dos Recursos Arrecadados; e) Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição; f) Demonstrativo de Receitas e Despesas; g) Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos; h) Conciliação Bancária; i) Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos; j) Relatório de Despesas Efetuadas; l) Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros; m) Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha; n) Canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha; o) Guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver; p) Declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, se for o caso; q) Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário; e r) Mídia eletrônica.

Documentação Fiscal

A documentação probatória dos gastos eleitorais deverá ser emitida em nome do candidato ou do comitê, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia autenticada, de Nota Fiscal ou Recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal. Apesar de não integrar os autos das prestações de contas, a documentação fiscal poderá ser requerida a qualquer tempo pela Justiça Eleitoral.
"A vida não é complexa. Nós é que temos complexos."
Oscar Wilde (1854-1900)





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