
Lígia Limeira
ligialimeira@digizap.com.brIpsis Litteris
Publicado na Edição Número 0768 - Ano II
Decisão de última horaO Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à solicitação interposta pelos diretórios nacionais do PT, PMDB, PSDB E DEM, decidiu, na última quinta-feira, prorrogar o prazo para que os candidatos não eleitos nestas eleições quitem as despesas contraídas no curso da campanha.
A Resolução/TSE nº 22.715/2008, editada em fevereiro deste ano, previa, em seu art. 21, §1º, que os gastos de campanha deveriam estar integralmente quitados até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político. Significa dizer que a figura da chamada dívida de campanha parecia banida da legislação eleitoral. Parecia, é verdade, mas, de uma hora para outra, ressurgiu das cinzas.
É bem verdade que os peticionários aspiravam bem mais do que lhes foi concedido. A sua pretensão alcançava todos os candidatos, eleitos ou não, sendo que a dilação do prazo para a quitação das despesas se estendia até 2010, oportunidade em que os pagamentos seriam comprovados, no período fixado para o registro de candidaturas.
Os partidos só conseguiram ampliar o prazo para o dia 31/12/2008, data em que as inscrições no CNPJ fornecidas aos candidatos e comitês financeiros e as contas bancárias especialmente abertas para o trânsito de recursos financeiros de campanha serão canceladas de ofício. Mais: a benesse só beneficiará os não eleitos.
A decisão do TSE, apesar de ser menos abrangente e, de certa forma, condescendente, acabou causando confusão. É que muitos entenderam que a prorrogação do prazo alcançava a data-limite para prestar contas, que, nos termos consignados no Calendário Eleitoral, encerrou-se nesta terça-feira, 04. Desse modo, parte dos candidatos não eleitos deixou de cumprir a determinação legal por acreditar que poderia fazê-lo até 31/12.
Ora, a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei, conforme assevera a Carta Magna. Assim, que não pairem dúvidas, aqueles que deixaram de prestar contas no prazo legalmente fixado serão prejudicados, ainda que venham alegar eventual dano causado por errônea interpretação do entendimento recém-abraçado pelo TSE.
Nesse contexto, por mais uma vez, restou evidenciado que esse vai-e-vem de posicionamentos oferece riscos para o processo eleitoral. Foi assim também em relação à propaganda eleitoral na Internet, cujas regras sofreram profundas modificações para o 2º turno das eleições.
Medidas desse tipo são causas de enleio e insegurança e acabam atingindo o princípio da isonomia e o direito à informação, que devem a todos alcançar. Ademais, convenhamos, esse entendimento em nada serviu para a consolidação do processo democrático e eleitoral. Nem atendeu aos requerentes nem serviu aos candidatos, que sequer compreenderam a sua concepção e alcance. Nesse caso, mudar para quê?
Omissão
Os candidatos que deixaram de observar o prazo fixado para a prestação de contas serão notificados para prestá-las no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347, do Código Eleitoral, e de elas serem julgadas não prestadas. Além disso, os omissos ante aquele dever legal ficarão impedidos de obter certidão de quitação eleitoral enquanto perdurar a omissão. Os comitês financeiros omissos também serão notificados, segundo os mesmos critérios e condições. Por outro lado, a sanção correspondente será aplicada aos órgãos diretórios municipais dos partidos políticos que representam e consistirá na suspensão do repasse do Fundo Partidário no curso do ano seguinte ao da respectiva decisão.
Desaprovação das contas
As sanções aplicadas em virtude da desaprovação das contas eleitorais serão as seguintes: a) em se tratando de candidato, este ficará impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o prazo correspondente ao mandato pleiteado nas eleições, ou seja, quatro anos. Referida certidão é pré-requisito indispensável para o deferimento do registro de candidatura, razão pela qual o candidato com contas desaprovadas ficará impedido de concorrer aos dois próximos pleitos; b) no caso de comitê financeiro, a sanção corresponderá à perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, aplicada à respectiva esfera partidária do partido político. Em ambos os casos, as contas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
"A menor minoria na Terra é o indivíduo. Aqueles que negam os direitos dos indivíduos não podem se julgar defensores das minorias"."
Ayan Rand (1905-1982)
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