Prefeitura do Natal
Edição Número 1.821 - Ano VII - Natal e Mossoró, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012.
Capa Colunistas Lígia Limeira

Lígia Limeira

ligialimeira@digizap.com.br

Ipsis Litteris

Publicado na Edição Número 1.368 - Ano V
Reviravolta

A Resolução/TSE nº 22.715/2008, que disciplinou a arrecadação e a aplicação de recursos de campanha, bem como as prestações de contas eleitorais no pleito passado, trouxe inovação no sentido do impedimento de os candidatos com contas desaprovadas obterem certidão de quitação eleitoral, pressuposto para a sua elegiblidade, durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Antes, o impedimento se aplicava somente aos casos de não apresentação das contas. Na época da nova decisão, houve intenso debate a respeito da sua pertinência, tendo prevalecido a tese de que muito pior do que não prestar contas à Justiça Eleitoral seria o fato de os candidatos a ela encaminharem quaisquer documentos a título de prestação de contas, somente no intento de se verem aptos à dita certidão, já que esta poderia ser fornecida automaticamente, a qualquer tempo, desde que prestadas as contas, independentemente de julgamento.
Desde então, a expectativa pelos resultados vem recaindo nas eleições deste ano. Isto porque, havendo candidatos com contas desaprovadas nas eleições passadas, estes estariam impedidos de se candidatar às eleições 2010, uma vez que o mandato de prefeito e vereador é de quatro anos.
Ocorre que, no ano passado, editou-se a Lei nº 12.034/2009, a propalada minirreforma eleitoral que, dentre outras mudanças, trouxe dispositivo asseverando que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Ou seja, enxergou-se aí a possibilidade de aquele impedimento cair por terra no caso de os termos consignados em Lei retroagirem, muito embora estivessem aqueles candidatos submetidos aos regramentos concebidos para as eleições de 2008.
A questão foi submetida ao TSE no final de junho deste ano, oportunidade em que o ministro-presidente pediu vista dos autos. Dias depois, precisamente em 1º de julho, Lewandowski, apresentou um voto-vista no sentido da impossibilidade de se conceder quitação eleitoral a quem teve contas desaprovadas. Novamente, pediu-se vista dos autos, dessa feita, o ministro Aldir Passarinho.
Pois bem, nesta terça-feira a matéria voltou à tona e o TSE, por maioria, entendeu que a simples apresentação da prestação de contas como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por completo o processo de prestação de contas. Desse modo, restou assente que a mera apresentação das contas não é suficiente para tornar o aspirante ao cargo eletivo apto àquela quitação, sendo necessário que estas tenham sido aprovadas. Significa dizer que aquela Justiça especializada renovou o entendimento antes abraçado, inclusive no que tange às contas eleitorais deste ano.
Em que pesem a pertinência e a razoabilidade da medida, que prima pela moralidade, há que se observar que a Lei definiu os contornos do conceito de quitação eleitoral e que ao Judiciário somente é permitido regulamentá-la. Nesse sentido, melhor seria que o TSE tivesse se limitado a proferir decisão em relação aos candidatos com contas desaprovadas em 2008, sem adentrar no mérito daquilo fixado por Lei, o que poderia ser atacado mais à frente, por meio de Projeto de Lei de sua iniciativa.
Não à toa, o mesmo diploma legal ressalta que o TSE poderá regulamentar as eleições, mas sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas daquelas ali previstas. Dada a controvérsia, o assunto ainda pode render muito... E parar no STF.







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